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Dissolver uma S.L. em Espanha: liquidação, prazos e custos

Responsável pelo conteúdo: Frank Menze

Muitos proprietários de língua alemã de uma S.L. espanhola – frequentemente constituída para um imóvel, um arrendamento de férias ou um pequeno serviço – acabam por perceber, em algum momento, que já não precisam da sociedade. Quem quer dissolver a sua S.L. em Espanha depara-se rapidamente com a pergunta se basta simplesmente deixá-la inativa. É exatamente esse o erro mais caro: o direito espanhol considera a inatividade prolongada como motivo legal de dissolução e associa a isso uma responsabilidade pessoal da gerência. Este guia explica quais são os motivos de dissolução existentes, como decorre formalmente o processo de liquidação segundo a Lei espanhola das Sociedades de Capital (LSC), quais os prazos obrigatórios, o que acontece com a responsabilidade após a extinção – e quando uma reativação pode ser considerada em vez da liquidação.

Dissolução de uma S.L. em Espanha: processo, prazos, responsabilidade

A tua S.L. já está inativa há algum tempo ou deve ser dissolvida?

Por que "deixar simplesmente a S.L. inativa" não é uma opção

É aqui que muitos proprietários se enganam: uma sociedade de capital espanhola não pode ficar inativa sem consequências. O art. 363.1 a) da Lei espanhola das Sociedades de Capital (Ley de Sociedades de Capital, LSC) determina que uma sociedade de capital deve ser dissolvida se cessar a atividade que constitui o seu objeto social. O texto legal é explícito: considera-se, em particular, que a cessação da atividade ocorreu quando a inatividade tiver durado mais de um ano.

Isto significa: assim que a tua S.L. não exercer qualquer atividade comercial há mais de doze meses, existe, por força da lei, um motivo de dissolução – independentemente de os sócios o decidirem formalmente ou não.

Segundo o art. 365.1 LSC, os gerentes (administradores) devem, neste caso, convocar a assembleia geral de sócios (junta general) no prazo de dois meses, para que esta delibere sobre a dissolução. Qualquer sócio pode exigir essa convocação se considerar que existe um motivo de dissolução.

Se este prazo não for cumprido, aplica-se a verdadeira sanção do art. 367.1 LSC: os gerentes que não convoquem a assembleia dentro do prazo de dois meses – ou que não solicitem a dissolução judicial dentro desse mesmo prazo – respondem solidariamente com o seu património pessoal por todas as dívidas sociais surgidas após a verificação do motivo de dissolução.

Particularmente incómodo para os afetados é o art. 367.2 LSC: o ónus da prova recai sobre a gerência. Salvo prova em contrário, as dívidas reclamadas judicialmente pelos credores presumem-se surgidas após a verificação do motivo de dissolução. Assim, quem deixa a sua S.L. inativa durante anos e depois recebe reclamações tem de provar ativamente que essas dívidas já existiam antes do limite de um ano – caso contrário, responde pessoalmente.

Atenção: o prazo de um ano corre automaticamente. Não é necessária qualquer deliberação nem constatação administrativa para que o motivo legal de dissolução se verifique – basta o facto de a atividade comercial não ser efetivamente exercida.

Outros motivos legais de dissolução nos termos do Art. 363.1 LSC

A inatividade não é o único motivo que desencadeia a obrigação de dissolução. O Art. 363.1 LSC enumera uma série de outros pressupostos:

Alínea Motivo de dissolução
a) Cessação da atividade, em especial após mais de um ano de inatividade
b) Conclusão do objeto social
c) Impossibilidade manifesta de alcançar o fim social
d) Paralisia dos órgãos sociais, de forma a impossibilitar o seu funcionamento
e) Perdas que reduzam o património líquido para menos de metade do capital social (exceto em caso de aumento/redução de capital suficiente, desde que não seja obrigatório pedir a insolvência)
f) Redução do capital abaixo do montante mínimo legal, salvo se exigido por lei
g) Caso especial de participações sem direito a voto
h) Qualquer outro motivo previsto nos estatutos

O caso mais frequente na prática em sociedades imobiliárias ou holdings em Maiorca não é, no entanto, nenhum destes motivos de dissolução obrigatória, mas sim a dissolução voluntária: nos termos do art. 368 LSC, a sociedade pode dissolver-se a qualquer momento através de uma simples deliberação da assembleia de sócios, aprovada com a maioria exigida para a alteração dos estatutos. Quem pretende encerrar a sua S.L. de forma ordenada, antes mesmo de surgir um motivo de dissolução obrigatória, segue este caminho.

Processo de liquidação: as etapas formais

Assim que é tomada a deliberação de dissolução, tem início a liquidação propriamente dita (liquidación). Esta segue um processo fixo, regulado por lei:

Etapa Norma Conteúdo
1. Deliberação de dissolução Art. 368 LSC Deliberação da assembleia de sócios com a maioria exigida para alterações estatutárias
2. Registo & publicação Art. 369 LSC Inscrição no Registro Mercantil; o Registrador encaminha a inscrição automaticamente, por via eletrónica e sem custos adicionais para o BORME
3. Complemento ao nome Art. 371.2 LSC A sociedade mantém a sua personalidade jurídica durante a liquidação, mas deve acrescentar ao nome o complemento "en liquidación"
4. Inventário e balanço Art. 383 LSC Os liquidatários elaboram no prazo de três meses a partir da abertura da liquidação um inventário e um balanço
5. Concluir os negócios em curso Art. 384 LSC Conclusão dos negócios pendentes, realização de novos negócios necessários
6. Cobrar créditos, pagar dívidas Art. 385 LSC Os liquidatários cobram os créditos em aberto e liquidam as dívidas
7. Contabilidade Art. 386 LSC Os liquidatários continuam a contabilidade e conservam os livros e a correspondência
8. Distribuição da quota Art. 391.2 e 392.1 LSC Pagamento aos sócios apenas após a satisfação integral dos credores; distribuição, na falta de disposição estatutária em contrário, proporcional à participação no capital
9. Escritura notarial de extinção Art. 395 LSC Escritura de extinción com três declarações obrigatórias (ver abaixo)
10. Cancelamento no registo Art. 396 LSC Cancelamento de todas as inscrições; depósito dos livros e documentos societários no Registro Mercantil

Importante: nos termos do Art. 391.2 LSC, os liquidatários só podem pagar aos sócios a sua quota de liquidação depois de os credores terem sido integralmente satisfeitos ou os seus créditos terem sido depositados numa instituição de crédito na sede do município. Esta ordem é obrigatória – quem a inverter arrisca-se a consequências pessoais enquanto liquidatário.

A escritura de extinción: as três declarações obrigatórias

O ponto final formal é dado pela escritura notarial de extinção (escritura de extinción). O Art. 395.1 LSC exige nela três declarações expressas:

  1. Que o prazo para impugnar a deliberação de aprovação do balanço final expirou sem que tenham sido apresentadas impugnações – ou que uma sentença correspondente transitou em julgado.
  2. Que os credores foram pagos ou os seus créditos foram consignados.
  3. Que aos sócios foi pago o seu quota de liquidação ou o respetivo montante foi consignado.

Segundo o art. 395.2 LSC, ao balanço final devem ainda ser juntas a lista de sócios e a respetiva quota de liquidação atribuída a cada um. Só com este documento e o subsequente registo nos termos do art. 396 LSC é que a sociedade se extingue no Registro Mercantil.

Paralelamente, a sociedade deve ser dada de baixa a nível fiscal e da segurança social, devendo ser apresentadas as últimas declarações. Não há, nesta pesquisa, indicação oficialmente publicada sobre formulários ou prazos concretos – isso deverás esclarecer em pormenor com uma Gestoría ou consultoria fiscal, por exemplo através do Diretório do setor: Consultores fiscais & Gestorías.

A extinção não põe fim à responsabilidade por completo

Um ponto que falta frequentemente nos guias: mesmo após a extinção no Registro Mercantil, o assunto não está necessariamente encerrado.

O art. 399.1 LSC regula o chamado pasivo sobrevenido – dívidas que surgem posteriormente: os antigos sócios respondem solidariamente pelas dívidas sociais não satisfeitas, mas apenas até ao limite do que receberam como quota de liquidação. Esta responsabilidade existe, segundo o art. 399.2 LSC, independentemente de uma eventual responsabilidade própria dos liquidatários.

Adicionalmente, o art. 400 LSC permite que os antigos liquidatários continuem a atuar, mesmo após a extinção do registo, em nome da sociedade extinta, quando se trate de requisitos formais relativos a negócios jurídicos surgidos antes da extinção. Na falta dos antigos liquidatários, qualquer interessado pode requerer a formalização junto do tribunal da antiga sede.

Na prática, isto significa: um credor que só surja após a extinção pode dirigir-se aos antigos sócios – mas apenas até ao limite do que estes efetivamente receberam da liquidação. Quem não recebeu qualquer quota não responde, portanto, dentro deste âmbito.

Caso de responsabilidade Quem responde Âmbito
Convocatória não realizada após motivo de dissolução Administradores Solidária, ilimitada, por dívidas posteriores à verificação do motivo de dissolução (art. 367.1)
Dívidas que surgem posteriormente após a extinção Antigos sócios Solidária, limitada à quota de liquidação recebida (Art. 399.1)
Irregularidades durante a liquidação Liquidatários Responsabilidade própria nos termos do Art. 397 LSC, existente independentemente da responsabilidade dos sócios prevista no Art. 399

Caminho de volta: reativação em vez de liquidação

Quem tem uma S.L. inativa há mais de um ano, mas pretende voltar a utilizá-la, não precisa necessariamente de a liquidar. O Art. 370 LSC permite à assembleia de sócios decidir o regresso da sociedade dissolvida à vida ativa – desde que:

  • a causa de dissolução tenha deixado de existir,
  • o património líquido, segundo o balanço, não seja inferior ao capital social,
  • ainda não se tenha iniciado o pagamento da quota de liquidação.

Em caso de dissolução de pleno direito (disolución de pleno derecho, ou seja, uma dissolução que ocorre por força da lei), a reativação está excluída. Os sócios que não concordem com a decisão de reativação têm direito de saída; os credores podem opor-se à reativação, tal como acontece numa redução de capital.

Vale a pena considerar esta opção antes de decidires definitivamente pela liquidação – sobretudo se estiveres a pensar em voltar a utilizar a estrutura mais tarde para atividades como Autónomo em Espanha ou para um novo projeto, ou se estiveres, de forma geral, a ponderar entre criar uma nova empresa e dar continuidade à existente – encontras detalhes sobre a constituição em Criar uma SL em Espanha.

Insolvência em vez de liquidação: quando se aplica o concurso de acreedores

Se a sociedade estiver sobre-endividada ou em situação de incapacidade de pagamento, a liquidação ordinária nos termos da LSC não é o caminho correto. Neste caso, entra antes em consideração um processo de insolvência (concurso de acreedores); o Art. 365.3 LSC contém uma regra própria para esta situação, em conjugação com o dever de convocação por parte da administração. Esta pesquisa não aborda prazos, requisitos para o pedido ou eventuais consequências penais decorrentes de um pedido de insolvência apresentado fora de prazo – trata-se de uma área jurídica própria e complexa, que deve ser analisada por um advogado.

O que o artigo pode dizer sobre os custos – e o que não pode

Sobre a promessa do título "custos", é preciso ser honesto: não existem valores oficialmente publicados sobre isso. O que se pode chamar de sério são as categorias de custos que tipicamente surgem numa liquidação:

  • escrituras notariais (acordo de dissolução e escritura de extinción),
  • registos no Registro Mercantil,
  • honorários de Gestoría ou de assessoria jurídica e fiscal,
  • eventualmente impostos sobre a quota de liquidação dos sócios.

Já está expressamente comprovado que a transmissão do registo de dissolução ao BORME pelo Registrador ocorre, nos termos do Art. 369 LSC, "sem custos adicionais". Este é o único ponto de custo concreto que pode ser comprovado com um número (a saber: zero).

Nota: Este artigo não pode, deliberadamente, indicar valores concretos em euros para notário, registo ou Gestoría, pois não existem números comprovados para isso. Peça um orçamento para o seu caso concreto – idealmente através de um consultor fiscal de língua alemã para expatriados ou uma Gestoría.

Erros mais comuns na dissolução de uma S.L.

  • A S.L. é simplesmente deixada de lado, sem que ninguém adote uma resolução de dissolução – com o risco de responsabilidade pessoal do gerente nos termos do Art. 367.1 LSC, assim que tenha passado mais de um ano de inatividade.
  • Os sócios são pagos antes de todos os credores serem satisfeitos – uma clara violação do Art. 391.2 LSC.
  • As três declarações obrigatórias da escritura de extinción (Art. 395.1 LSC) não são documentadas corretamente, o que atrasa a escritura notarial.
  • O cancelamento fiscal e da segurança social é esquecido ou tratado tarde demais – é essencial envolver uma Gestoría ou assessoria fiscal com antecedência.
  • A possibilidade de reativação nos termos do Art. 370 LSC é ignorada, embora em alguns casos torne a liquidação desnecessária.

Lista de verificação: dissolver uma S.L. em Espanha

  1. Verificar se já existe um motivo legal de dissolução (Art. 363.1 LSC), em especial inatividade por mais de um ano.
  2. Convocar a assembleia de sócios e aprovar o acordo de dissolução (Art. 368 LSC).
  3. Formalizar o acordo em escritura pública e inscrevê-lo no Registro Mercantil (Art. 369 LSC); utilizar o acréscimo "en liquidación" ao nome (Art. 371.2 LSC).
  4. Nomear liquidatários e elaborar, no prazo de três meses, o inventário e o balanço (Art. 383 LSC).
  5. Concluir os negócios em curso, cobrar créditos e satisfazer integralmente os credores (Art. 384–385 LSC).
  6. Pagar a quota de liquidação aos sócios somente após a satisfação dos credores (Art. 391.2 LSC).
  7. Formalizar em escritura pública a escritura de extinción com as três declarações obrigatórias (Art. 395 LSC).
  8. Providenciar o cancelamento do registo no Registro Mercantil e depositar aí os livros e documentos (Art. 396 LSC).
  9. Esclarecer o cancelamento fiscal e da segurança social junto de uma gestoría/consultoria fiscal.

O que vem depois?

Com o cancelamento no Registo Comercial, a sociedade extingue-se formalmente. Ainda assim, enquanto ex-sócio, deves ter em mente que, nos termos do Art. 399 LSC, pode subsistir responsabilidade até ao montante da quota de liquidação recebida por dívidas que surjam posteriormente. Por isso, conserva permanentemente o balanço, a lista de sócios e a escritura de extinción – são a tua prova de qual quota recebeste e de que os credores estavam satisfeitos no momento do cancelamento. Se, depois disso, ainda tiveres de lidar com questões fiscais espanholas, por exemplo por continuares a possuir imóveis em Maiorca, vale a pena consultar os fundamentos sobre Impostos em Espanha.

Conclusão

Dissolver uma S.L. em Espanha é um processo formal e faseado, com prazos legais claros – dois meses para a convocação após a ocorrência de um motivo de dissolução, três meses para o inventário e o balanço após o início da liquidação. Quem percorre estas etapas corretamente protege-se da responsabilidade pessoal do gerente, que a lei associa a uma sociedade simplesmente "esquecida". E mesmo após o cancelamento, subsiste uma responsabilidade dos antigos sócios – limitada à quota de liquidação. Quem tiver dúvidas sobre se a liquidação ou a reativação é o caminho certo deve esclarecer isso atempadamente com uma sociedade de advogados especializada ou uma gestoría.

Fontes oficiais

O que acontece se eu simplesmente deixar de usar a minha S.L. sem a dissolver?
Após mais de um ano de inatividade, considera-se automaticamente verificado um motivo legal de dissolução nos termos do art. 363.1 a) LSC. Se a gerência não convocar a assembleia de sócios no prazo de dois meses, responde solidariamente com o seu património pessoal pelas dívidas surgidas posteriormente.
Quanto tempo demora a liquidação de uma S.L. espanhola?
Não existe um prazo oficial de processamento publicado pelo Registro Mercantil. Estão legalmente documentados apenas dois prazos: dois meses para a convocação da assembleia de sócios após a ocorrência de uma causa de dissolução (art. 365.1 LSC) e três meses para o inventário e o balanço após a abertura da liquidação (art. 383 LSC).
Quanto custa a liquidação de uma S.L. em Espanha?
Não existem valores oficiais para os custos de notário, registo e gestoría. Está apenas documentado que o encaminhamento da inscrição de dissolução ao BORME pelo registrador é gratuito (art. 369 LSC). Para todos os demais itens, recomenda-se um orçamento individual.
Continuo responsável como sócio depois de a S.L. ter sido extinta?
Sim, mas de forma limitada: segundo o art. 399.1 LSC, os antigos sócios respondem solidariamente pelas dívidas sociais não pagas, mas apenas até ao montante da quota de liquidação que efetivamente receberam.
Posso reativar uma S.L. dissolvida em vez de a liquidar?
Sob certas condições, sim: o art. 370 LSC permite a reativação se a causa de dissolução tiver deixado de existir, o património contabilístico não for inferior ao capital social e ainda não tiver sido paga nenhuma quota de liquidação. Em caso de dissolução forçada por lei, isso não é possível.
A extinção tem de ser formalizada por escritura notarial?
Sim. A escritura de extinción deve conter, segundo o art. 395.1 LSC, três declarações: sobre a firmeza do balanço final, sobre a satisfação dos credores e sobre o pagamento da quota de liquidação aos sócios.
Qual é a diferença entre dissolução e liquidação?
A dissolução (disolución) é a decisão formal de encerrar a atividade empresarial; a liquidação (liquidación) é o processo subsequente em que os créditos são cobrados, as dívidas são pagas e o património remanescente é distribuído pelos sócios, antes de a sociedade ser definitivamente extinta.
O que acontece em caso de sobreendividamento em vez de dissolução voluntária?
Se a sociedade estiver sobreendividada ou em situação de insolvência, aplica-se um processo de insolvência (concurso de acreedores) em vez da liquidação ordinária; o art. 365.3 LSC regula a articulação com o dever de convocação por parte da administração. Os detalhes devem ser verificados com aconselhamento jurídico.