Imposto sobre as mais-valias na venda
Calcular a mais-valia
Explicação
Está em causa a residência fiscal, não a nacionalidade: quem vive em Espanha mais de 183 dias por ano, ou aí tem o centro dos interesses económicos, é residente e é tributado pela escala da poupança em vez de uma taxa fixa.
Explicação
O preço realmente acordado na escritura. Se for inferior ao valor de mercado, a administração fiscal usa o valor de mercado.
Explicação
O montante da sua escritura de compra. Num imóvel herdado ou doado vale o valor que serviu de base ao imposto sobre heranças e doações.
Explicação
Tudo o que suporta como vendedor: comissão da agência, advogado, certificado energético e a plusvalía municipal paga, o imposto municipal sobre o aumento do valor do terreno. Reduzem o valor de transmissão.
Explicação
Imposto de transmissão (ITP) ou IVA, notário, registo predial (Registro) e a gestoría, um escritório administrativo espanhol que trata das formalidades. Os juros estão expressamente excluídos.
Explicação
Melhorias estruturais com fatura e licença, como uma ampliação ou uma piscina nova. Pintura, pavimentos novos e manutenção corrente não contam.
Explicação
Conta o dia da escritura perante o notário, não o dia do recebimento: é ele que determina a lei aplicável.
Explicação
O dia em que adquiriu o imóvel. Os imóveis adquiridos antes de 31 de dezembro de 1994 estão abrangidos por um regime transitório que reduz a mais-valia.
- Valor de transmissão (valor de transmisión)
- 893 000,00 €
- Valor de aquisição (valor de adquisición)
- 577 000,00 €
- Mais-valia (ganancia patrimonial)
- 316 000,00 €
- Imposto sobre a mais-valia
Porquê este número?
Os não residentes pagam uma taxa fixa de 19% sobre a mais-valia, quer vivam na União Europeia quer fora dela. - 60 040,00 €
- Fica após custos e imposto
- 832 960,00 €
O comprador retém 3% do preço e entrega-o com o modelo 211. É um pagamento por conta, não o imposto.
O modelo 210 é entregue no prazo de três meses depois de decorrido o mês da retenção. Os quatro meses habitualmente citados são a soma dos dois prazos.
Três casos calculados
Não residente com mais-valia
- Mais-valia (ganancia patrimonial)
- 316 000 €
- Imposto sobre a mais-valia
- 60 040 €
- Fica após custos e imposto
- 832 960 €
Residente, a mesma venda
- Mais-valia (ganancia patrimonial)
- 316 000 €
- Imposto sobre a mais-valia
- 76 680 €
- Fica após custos e imposto
- 816 320 €
Venda sem mais-valia
- Mais-valia (ganancia patrimonial)
- -108 000 €
- Imposto sobre a mais-valia
- 0 €
- Fica após custos e imposto
- 580 000 €
Enquadramento legal em 1 de janeiro de 2025
Fontes
- Real Decreto Legislativo 5/2004, texto refundido de la Ley del IRNR (consolidado) (boe.es)
- AEAT — Manual de Tributación de No Residentes: ganancias patrimoniales derivadas de la venta de inmuebles (sede.agenciatributaria.gob.es)
- AEAT — Instrucciones modelo 151, ejercicio 2023 y siguientes: escala del ahorro (sede.agenciatributaria.gob.es)
- Ley 35/2006, del IRPF (consolidado) (boe.es)
Este cálculo tem caráter meramente orientativo e não substitui qualquer aconselhamento fiscal ou jurídico em casos específicos.
Quanto pagas de imposto sobre as mais-valias?
Se venderes um imóvel em Maiorca com lucro, Espanha não tributa o preço de venda, mas sim a diferença entre o que pagaste pelo imóvel e o que recebes agora: a mais-valia (mais-valia patrimonial). Se não fores residente fiscal em Espanha, aplica-se uma taxa fixa de 19%, quer venhas da UE, do EEE ou de outro país. Se fores residente fiscal em Espanha, aplicam-se antes os escalões dos rendimentos da poupança, que começam em 19% e vão até 30%. Esta página centra-se no imposto sobre as mais-valias. Para conheceres os 3 impostos associados à venda, consulta o artigo Impostos na venda de imóveis em Espanha.
Como se faz o cálculo
O cálculo tem 3 passos, previstos no artigo 24.4 do Real Decreto Legislativo 5/2004 (TRLIRNR, lei espanhola do imposto sobre o rendimento dos não residentes) e no artigo 35 da Lei 35/2006 (LIRPF, lei espanhola do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares). Para os não residentes, a base tributável é calculada segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes.
1. Valor de transmissão (valor de transmissão). Segundo o artigo 35.2 da LIRPF, corresponde ao preço efetivo de venda, depois de deduzidas as despesas e os impostos que suportas enquanto vendedor, como a comissão da imobiliária, os honorários do advogado, o certificado energético ou o imposto municipal sobre a valorização dos terrenos (mais-valia municipal), caso o pagues.
2. Valor de aquisição (valor de aquisição). Segundo o artigo 35.1 da LIRPF, inclui o preço que pagaste pelo imóvel, as despesas e os impostos da compra — ITP ou IVA, notário, registo predial e serviços de um gabinete de assessoria administrativa para tratar de assuntos fiscais e burocráticos —, bem como os investimentos e as obras que aumentaram o valor do imóvel. Os juros do financiamento ficam expressamente de fora.
3. Mais-valia e taxa de imposto. A mais-valia é a diferença entre o valor de transmissão e o valor de aquisição. Se o resultado for negativo, há uma perda (ver casos especiais). Se for positivo, aplica-se a taxa dos não residentes ou os escalões dos residentes, depois de considerada uma eventual redução transitória para imóveis adquiridos há muito tempo. Se o vendedor não for residente, o comprador retém ainda 3% do preço de venda (retenção — um adiantamento do imposto) e entrega esse montante à autoridade tributária espanhola (AEAT — Agência Estatal de Administração Tributária) através do Modelo 211, o formulário oficial com que declara a retenção. O montante retido é descontado do imposto efetivamente devido. Para saberes como funciona esta retenção, consulta a página A retenção de 3% na venda de imóveis.
Exemplos de cálculo
Abaixo da calculadora, encontras 3 exemplos calculados com as taxas e os prazos em vigor. Introduz os teus valores para veres quanto te resta no teu caso.
Casos especiais
Imóveis adquiridos antes de 31 de dezembro de 1994
Se compraste o teu imóvel antes de 31 de dezembro de 1994, podes beneficiar de um regime transitório (disposição transitória 9.ª da Lei 35/2006, aplicável a não residentes por força da disposição transitória 1.ª do TRLIRNR). A parte da mais-valia atribuível ao período até 19 de janeiro de 2006 é reduzida por 11,11% por cada ano completo de detenção que exceda 2 anos, contados até 31 de dezembro de 1996. Esta redução tem um limite: só se aplica até um valor acumulado de vendas de 400 000 €, considerando todas as vendas que beneficiaram deste regime desde 01 de janeiro de 2015. Se venderes vários imóveis, o limite é comum a todos. A calculadora reparte a mais-valia pelos períodos e aplica esse limite segundo o método usado pela AEAT no seu próprio exemplo de cálculo.
Compra entre maio e dezembro de 2012: metade da mais-valia fica isenta
Se compraste um terreno urbano entre 12 de maio de 2012 — data em que entrou em vigor o Real Decreto-Lei 18/2012 — e 31 de dezembro de 2012, só pagas imposto sobre metade da mais-valia quando o venderes. A isenção de 50% está prevista na disposição adicional 4.ª do TRLIRNR e aplica-se a não residentes sem estabelecimento estável. Para residentes fiscais, a disposição adicional 37.ª da Lei 35/2006 prevê a mesma isenção, mas exige também que a compra tenha sido feita mediante pagamento.
A isenção deixa, porém, de se aplicar se tiveres comprado o imóvel ao teu cônjuge ou a familiares em linha reta ou colateral até ao 2.º grau, ou se o venderes a qualquer dessas pessoas. O mesmo vale para sociedades ligadas a ti ou a essas pessoas, nos termos do art. 42 do Código Comercial. A calculadora pergunta-te por estas situações quando a data de compra se enquadra nesse período. É uma regra criada durante a crise imobiliária que hoje poucos têm presente, embora possa fazer a diferença entre 2 montantes de 5 algarismos.
Mais de 10 anos de posse antes de 1997
O regime transitório tem uma regra que não se pode tratar como um simples arredondamento: se, em 31 de dezembro de 1996, já detinhas o imóvel há mais de 10 anos, a parte da mais-valia gerada até 19 de janeiro de 2006 não está sequer sujeita a imposto («no sujeta»), nos termos do último parágrafo da disposição transitória 9.ª. Não se trata apenas de aplicar 11 vezes a redução anual. A distinção pode parecer teórica, mas não é: 11 anos dão direito a uma redução muito próxima de 100 %, mas não exatamente de 100 %. Sem esta regra, o valor restante seria tributado, apesar de a lei o excluir do imposto.
Compra antes de 1995 com obras de melhoria posteriores
Se fizeste obras de melhoria num imóvel comprado antes de 1995, a lei exige 2 cálculos separados: o preço de compra e cada investimento têm períodos de detenção próprios, e o valor da venda tem de ser repartido entre essas componentes. Esta calculadora não faz essa repartição. Por isso, nesse caso, não aplica qualquer redução e avisa-te desse facto: o resultado apresentado é um limite máximo, e o imposto efetivo será inferior. Vale a pena recorreres a um gabinete especializado em questões fiscais ou a um consultor fiscal.
Imóveis arrendados
Se arrendaste o imóvel durante algum tempo, a lei obriga ainda a reduzir o valor de aquisição pela amortização mínima que poderia ter sido deduzida durante o arrendamento (amortização mínima, art. 35.1 da LIRPF, na redação anterior), mesmo que não a tenhas deduzido na declaração de impostos. Isto reduz o valor de aquisição e aumenta a mais-valia tributável. Esta calculadora não inclui esse ajuste. Se o imóvel esteve arrendado, conta com um imposto superior ao valor calculado e pede a um gabinete especializado em questões fiscais ou a um consultor fiscal que apure o montante exato.
Reinvestimento numa nova habitação própria permanente
Isenção de IRPF na venda
Explicação
A calculadora considera uma via de cada vez. Podem existir outras isenções; o resultado assinala uma via claramente mais favorável.
Explicação
Introduz o preço acordado na tua escritura de venda.
Explicação
Introduz o preço da escritura de aquisição; em caso de herança ou doação, indica o valor fiscal nela considerado.
Explicação
Introduz o valor total de aquisição da nova habitação própria e permanente. A parte financiada também conta, não apenas os teus capitais próprios.
- Imposto com isenção
- 8398,65 €
- Poupança fiscal
- 33 997,35 €
- Mais-valia isenta
- 148 635,02 €
- Receita da venda após despesas e imposto
- 602 601,35 €
Residente em Espanha · Era a tua habitação própria e permanente?: Sim · A nova habitação será a tua habitação própria e permanente e usarás o montante nos 2 anos após a venda, ou usaste-o numa habitação adquirida nos 2 anos anteriores?: Sim, cumpro todas
Enquadramento legal em 1 de janeiro de 2025
Este cálculo tem caráter meramente orientativo e não substitui qualquer aconselhamento fiscal ou jurídico em casos específicos.
Se reinvestires o valor da venda numa nova habitação própria permanente, a mais-valia pode ficar isenta de imposto. Ao contrário do que dizem muitos guias, esta isenção não se aplica apenas a residentes: a disposição adicional 7.ª do TRLIRNR prevê-a expressamente também para não residentes que vivam na UE ou no EEE. A AEAT identifica esta situação na sua lista de formulários através dos códigos de rendimentos 33 e 34.
Isenção para residentes a partir dos 65 anos
Quem tem residência fiscal em Espanha e 65 anos ou mais não paga imposto sobre a mais-valia obtida com a venda da sua habitação própria permanente, independentemente do destino dado ao valor recebido. No caso de outros imóveis — por exemplo, uma segunda habitação —, a isenção só se aplica se o valor da venda for usado para constituir uma renda vitalícia.
Venda com prejuízo
Se venderes o imóvel por menos do que pagaste por ele, não há mais-valia tributável e podes pedir o reembolso integral dos montantes retidos pelo comprador. Se fores residente, também podes deduzir essa perda a outros rendimentos de capital do mesmo ano fiscal ou dos anos seguintes.
Imóvel com vários proprietários
Se o imóvel pertencer a várias pessoas, a parte de cada proprietário é tributada separadamente: a mais-valia, a taxa de imposto e, se aplicável, a redução transitória são calculadas sobre a respetiva quota, não sobre o imóvel inteiro. Cada coproprietário não residente apresenta o seu próprio formulário 210 (a declaração espanhola de mais-valias imobiliárias para não residentes) relativo à sua quota; os residentes declaram a respetiva parte na sua declaração anual de rendimentos.
Imóvel herdado
Se herdaste o imóvel, o valor de aquisição não é o preço que a pessoa falecida pagou por ele, mas sim o valor que serviu de base ao imposto espanhol sobre as sucessões na altura da herança (art. 36 LIRPF). Esta calculadora pressupõe uma compra; se o imóvel foi herdado, introduz como preço de aquisição o valor da herança que foi tributado na altura.
Prazos e formulários
Na venda, há 2 prazos distintos para 2 formulários diferentes, que muitas vezes se confundem:
- Formulário 211 (comprador, 1 mês): Se o vendedor não for residente, o comprador tem de entregar o montante retido à AEAT no prazo de 1 mês após a outorga da escritura — o documento notarial de compra e venda — e fornecer uma cópia ao vendedor.
- Formulário 210 (vendedor, 3 meses após o fim desse mês): O vendedor não residente declara a mais-valia através do formulário 210, no prazo de 3 meses após o termo do prazo para apresentar o formulário 211. Na prática, fala-se muitas vezes em «4 meses após a venda», mas esse não é um prazo legal autónomo: resulta da soma do 1 mês para o formulário 211 com os 3 meses seguintes.
Independentemente da residência fiscal, há ainda um 3.º prazo, de âmbito municipal: a mais-valia municipal — o imposto municipal sobre a valorização do terreno — tem de ser declarada junto da câmara municipal competente no prazo de 30 dias úteis após a outorga da escritura. É independente do imposto sobre a mais-valia aqui abordado e calcula-se em separado.
Se fores residente fiscal em Espanha, não declaras a mais-valia da venda através do formulário 210, mas sim na tua declaração anual de rendimentos, o formulário 100 (IRPF — imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em Espanha), a apresentar entre abril e o fim de junho do ano seguinte.
Base legal e atualização
O cálculo baseia-se nas seguintes normas:
- Art. 25.1.f).3º do Decreto Legislativo Real 5/2004 (TRLIRNR — texto consolidado da lei espanhola do imposto sobre o rendimento de não residentes): taxa aplicável às mais-valias obtidas por não residentes com a venda. Texto integral: boe.es, BOE-A-2004-4527.
- Art. 24.4 TRLIRNR: determinação da matéria coletável da mais-valia segundo as regras do IRPF (imposto espanhol sobre o rendimento das pessoas singulares). O mesmo texto integral.
- Art. 35 da Lei 35/2006 (LIRPF — Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): definição dos valores de aquisição e de venda. Texto integral: boe.es, BOE-A-2006-20764.
- 9.ª disposição transitória da LIRPF, em conjunto com a 1.ª disposição transitória do TRLIRNR: regime transitório aplicável a imóveis adquiridos antes de 31 de dezembro de 1994. Os textos integrais de ambas constam das ligações acima.
- Art. 5.º, alínea a), da Portaria EHA/3316/2010: prazo para os vendedores não residentes entregarem o formulário 210. Texto integral: boe.es, BOE-A-2010-19707.
A AEAT gere os formulários e os respetivos prazos. Encontras os formulários e as instruções de preenchimento em sede.agenciatributaria.gob.es.
Calculadoras relacionadas
O valor de aquisição usado neste cálculo inclui as despesas que tiveste quando compraste o imóvel: o ITP, o notário e o registo predial que pagaste na altura reduzem agora o teu lucro tributável. Para saberes quanto costumam representar estas despesas, consulta a calculadora da página Despesas associadas à compra em Maiorca. Se usas um imóvel em Espanha para ti, sem o arrendar, e também tens de entregar o formulário 210 por esse motivo, encontras o cálculo adequado na página sobre o imposto sobre imóveis para uso próprio — formulário 210. Para conheceres todas as etapas da venda, consulta o guia Vender um imóvel em Maiorca.